Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:3233/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IVAN SUZAWRE XERENTE - CPF: 99222272153
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTÍNIA
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1785/2021-COREA

Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Tocantínia- TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Ivan Suzawre Xerente - Gestor (CPF nº 992.222.721-53).

Em sua tramitação inicial foram os autos submetidos a análise da equipe técnica, que apresentou sua apreciação por meio da Análise de Prestação de Contas nº. 195/2021, evento 6, na qual informa ter verificado a existência de irregularidades no desempenho da ação administrativa, conforme descrito no item 8 do relatório, quais sejam:

"1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 3.508,99, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

2. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 707.945,40, verificou-se que houve divergência no valor de R$ 707.945,40. (Item 6.2 do Relatório).

3. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados. O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, IX da IN/TCETO nº 007/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. (Item 6.3 do Relatório)."

Por meio do Despacho nº 407/2021-RELT1, evento 7, o Conselheiro Relator verificou que a equipe técnica cometeu um equívoco ao apontar irregularidades relacionadas aos itens 6.2 e 6.3 do relatório de análise de prestação de contas, e ao final, determinou o envio dos autos a este Corpo Especial de Auditores e em seguida ao Ministério Público de Contas para manifestações, considerando que as impropriedades identificadas nos autos são de pouca materialidade, dispensando a citação dos responsáveis.

Em síntese, é o relatório.

 

DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA :

A Constituição Federal de 1988 conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária" insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins.

Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins.

A Prestação de Contas de Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

Dessa matéria tratam o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

DA  ANÁLISE DO MÉRITO :

Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame do apontamento indicado pelo Relator nos termos do Despacho nº 407/2021-RELT1, evento 7:

"...6.2. Efetuada a análise pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal foi emitido o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 146/2021 (evento 6), indicando os resultados da gestão anual (cumprimento dos limites constitucionais e legais e superávit financeiro). Referida Unidade Técnica não apresentou proposta de encaminhamento pela Citação dos responsáveis tendo em vista a conclusão de que não se verificou a existência de irregularidades no desempenho da ação administrativa, desta forma, (...) não houve infrações às normas constitucionais, legais e regulamentares (item 8 do relatório).

6.3. Outrossim, verifica-se que ao longo do relatório nº 195/2021 (evento nº 6) as impropriedades apontadas pela Unidade Técnica foram elencadas no início do relatório deste parecer.

Ocorre que o próprio Conselheiro Relator destaca em seu Despacho Nº 407/2021-RELT1, ter verificado que as impropriedades encontradas pela Unidade Técnica expressam pouca materialidade, e, portanto considerou dispensável a citação dos responsáveis.

De tal modo, em análise às irregularidades, coaduno com o as afirmativas levantadas pelo Relator dos autos, a fim de considerar ressalvar nas presentes contas as irregularidades elencadas nos itens "a" e "b" do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 195/2021, acima mencionado.

Assim, finalizada a apreciação dos autos, considerando que as irregularidades remanescentes, não possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise; considerando os resultados superavitários do órgão, bem como o princípio da isonomia, entendo que, no presente caso, possa ser adotada medida menos gravosa aos responsáveis, aplicando-se o disposto nos arts. 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno desta Casa, os quais assim dispõem:   

"Art. 85. As contas serão julgadas: (...) 

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;

Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação plena ao responsável e lhe determinará a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes."

De acordo com o RI-TCE/TO: 

"Art. 76. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido e que não resulte dano ao erário."

ANTE O EXPOSTO, e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, II e 87 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

I - Julgue regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Tocantínia - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Ivan Suzawre Xerente - Gestor (CPF nº 992.222.721-53), com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, e 87 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal;

II - Determine ao atual gestor da Câmara Municipal de Tocantínia - TO que adote medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de Ressalvas/Recomendações relacionadas aos aspectos operacionais não observados na presente Prestação de Contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei. 

É o Parecer, s.m.j. 

Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/07/2021 às 13:28:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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